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Segundo a Lei Municipal nº 3.175/95 - Código Sanitário Municipal, os cafés, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres devem atender as seguintes condições, entre outras: I - Ter a cozinha e seus anexos com piso revestido de material liso, resistente, impermeável e não absorvente; as paredes até a altura mínima de dois metros deverão ser revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária.
II - Os pequenos estabelecimentos para servir lanches poderão dispor de copa quente, com área de quatro metros quadrados, desde que nela só trabalhe uma pessoa.