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De acordo com a Lei nº 8.666/93, os contratos regidos pela referida Lei podem ser alterados unilateralmente pela Administração quando: I - Houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
II - Necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos.
III - Necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Estão CORRETOS: