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Segundo a Lei Complementar Municipal nº 41/12, a exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. A exoneração de ofício será aplicada: I - Quando o servidor efetivo não entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido.
II - Por perda do cargo, para atender aos limites constitucionais sobre gastos com pessoal, mediante indenização, na forma da lei federal.
III - Quando o servidor efetivo satisfizer as condições do estágio probatório.
IV - Quando o servidor acumular ilicitamente cargo, emprego ou função de órgão da Administração Direta, autárquica, de empresa pública, de sociedade de economia mista, ou de fundação mantida pelo Poder Público de quaisquer esferas de governo.
Estão CORRETOS: