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Definitivamente, um dos grandes avanços na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos está relacionado ao controle das contratações públicas. A lei destina um capítulo específico para tratar, exclusivamente, sobre o tema, inovando em relação a vários aspectos, destacadamente quanto ao enaltecimento concedido ao controle interno em sentido amplo (incluindo aqui tanto os órgãos de controle interno em sentido estrito, como toda a atuação de fiscalização e controle dos agentes públicos que exercem suas funções dentro do órgão), concretizado por mais de uma "linha de frente".
O caput do artigo 169 estabelece que "as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa (...)". Em outras palavras, o controle das contratações públicas é atividade permanente, desde o planejamento até a fiel execução do contrato, perpassando sempre pelo controle social.
Há, inegavelmente, uma preocupação do legislador quanto ao controle preventivo, evitando a deflagração de contratações públicas indesejadas e, até mesmo, ineficientes, razão pela qual a gestão de riscos, naturalmente preponderante quando do planejamento do objeto licitado, deve ocorrer durante toda a fase de contratação pública.
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Desse modo, em que pese a possibilidade — e necessidade — de se proceder ao controle durante todo o processo de contratação pública, a lei o divide em "frentes", priorizando o controle interno. Nada mais salutar, sobretudo quando se tem em mente que um dos pilares do regime democrático se concentra na existência de sistemas de controle, os quais limitam as atribuições dos exercentes de função, como também possibilitam a fiscalização e correção da atuação.
Segundo o texto, os sistemas de controle “limitam as atribuições dos exercentes de função, como também possibilitam a fiscalização e correção da atuação”. Para a realização de tais atividades, a Lei nº 14.133/2021 regula o acesso dos órgãos de controle a documentos e informações, nos termos da Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, dispondo que