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Conforme dispõe a Lei Maria da Penha (11.340/2006), em seu artigo 18 e respectivos incisos, caberá ao Juiz, ao receber o expediente da “ofendida”, “decidir sobre as medidas protetivas de urgência”, encaminhar a ofendida a órgão de assistência judiciária e “comunicar ao Ministério Público para que adote providências cabíveis”, no prazo de: