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De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, redação dada pela Lei n. 12.796, de 2013), Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (Art. 58). Segundo o referido documento, é correto afirmar ainda sobre essa modalidade que:
I. haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
II. é obrigatória a presença de serviços de apoio especializado na escola regular, para atender às peculiaridades de todos os estudantes.
III. o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
IV. a oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
V. a oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, terá sua obrigatoriedade a partir do segundo ciclo do ensino fundamental.