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O Decreto nº 1.171/94 aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, estabelecendo as regras de conduta, os principais deveres e as vedações ao servidor público. Considerando o disposto no referido Decreto, é classificado como regra de conduta, dever e vedação aos servidores públicos, respectivamente e nessa ordem:
I. Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
II. Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
III. A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.