///
De acordo com a legislação vigente de combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano, os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, desde que atendam aos seguintes critérios:
I. Estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis.
II. Não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem.
III. Tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
IV. A doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
V O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
VI. A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
VII. A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
VIII. Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
Marque a alternativa correspondente às afirmações: