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Suponha-se que, na fase preparatória de uma licitação para contratar uma empresa de vigilância patrimonial, o setor demandante tenha elaborado apenas um termo de referência simplificado, contendo o objeto e o valor estimado. Assim, alegou-se que, por se tratar de um serviço comum, o estudo técnico preliminar (ETP) seria um formalismo desnecessário. Nesse caso, é correto afirmar que a dispensa do ETP é regular, pois a sua elaboração é obrigatória apenas para a contratação de obras e serviços de engenharia.