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No Brasil, a odontologia é considerada uma profissão autônoma e desvinculada da medicina. Isso não significa que a atuação do dentista seja menos complexa que a de um médico. É por isso que o presidente do Conselho Regional de Medicina do estado de Goiás defende a transformação da odontologia em uma especialidade da medicina, visto que, assim como o médico, o cirurgião-dentista faz diagnóstico de doenças, prescrição terapêutica e tratamentos, enquadrando-se, portanto, na caracterização do exercício profissional da medicina.
Aliás, o curso de odontologia só foi separado da medicina, no Brasil, em 1911, e deve-se considerar que Hipócrates, ao construir os primeiros pilares da medicina científica, tratava também dos aspectos odontológicos, em seus estudos.
Para se ter uma ideia da complexidade da atuação do profissional de odontologia, alguns males, como o câncer de boca, podem ser identificados em uma cadeira de dentista. No caso dessa doença, o diagnóstico precoce pode aumentar a chance de cura em 80%. São inúmeras as patologias que se relacionam com a saúde bucal, manifestando-se por sinais identificáveis pelo profissional de odontologia, dentre elas sífilis, leucemia, anemia, bulimia, diabetes, cirrose hepática e doenças autoimunes.
Por isso, a atuação do odontologista deve ser visualizada sob o prisma da integração da boca ao restante do corpo. Segundo Salomão Filho, “o tratamento de uma região, ou órgão específico, influencia todo o sistema”. Para o especialista, “mesmo tratando da região mastigatória, o dentista, quando prescreve um medicamento, como um antibiótico ou um anti-inflamatório, por exemplo, está interferindo em todo o funcionamento do organismo”.
Se a literatura especializada reconhece a complexidade do trabalho do profissional de odontologia, o ordenamento jurídico deve fazer o mesmo, mirando a atuação do dentista pelas lentes da responsabilidade subjetiva.
O contrário seria admitir que um complexo tratamento odontológico (e todo tratamento odontológico guarda complexidade) pode ser equiparado à compra de um eletrodoméstico qualquer em uma loja — cenário em que o fornecedor e(ou) comerciante responderia objetivamente por eventual defeito no produto. A hipótese anterior, a propósito, apenas valida a falha no sistema de saúde, ao ignorar que a saúde bucal importa totalmente à saúde geral.
Não obstante, a jurisprudência pátria vem admitindo que a obrigação do dentista é, em regra, de resultado. O ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.238.746/MS, já destacou que “nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”.
No mesmo sentido, a maioria dos tribunais estaduais brasileiros vem admitindo que a obrigação assumida pelo cirurgião-dentista é, principalmente, de resultado, devendo recair sobre o profissional o ônus de provar que não agiu com culpa. Verifica-se, portanto, que o entendimento do STJ está norteando os entendimentos dos tribunais do País.
No que diz respeito ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do profissional liberal, categoria na qual os odontologistas se enquadram, é expressamente tratada no artigo 14, parágrafo 4.º: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Dependendo de verificação de culpa, a responsabilidade é subjetiva — e aqui se chama atenção ao fato de que, se há um tratamento diferenciado entre odontologistas e médicos, perante os órgãos de classe, diante do CDC, a análise da responsabilidade civil dos dentistas situa-se no mesmo campo da dos médicos.
Sendo a atuação do profissional de odontologia tão complexa quanto a do profissional em medicina e estando ambos enquadrados como profissionais liberais, no mesmo campo de análise da responsabilidade civil, o resultado lógico da articulação dessas proposições só pode levar à conclusão de que a responsabilidade do odontologista é, também, de meio, ao contrário da tendência jurisprudencial.
Abner Brandão Carvalho e Leandro Siciliano Neto. Responsabilidade civil do dentista é de meio, assim como a do médico. Internet: <conjur.com.br> (com adaptações).
“São inúmeras as patologias que se relacionam com a saúde bucal, manifestando-se por sinais identificáveis pelo profissional de odontologia” (linhas 10 e 11): São inúmeras as patologias que, relacionadas à saúde bucal, manifestam-se por sinais identificáveis pelo profissional de odontologia