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A proposta do Ensino Religioso para escola pública parte de um novo paradigma entendido como campo de conhecimento e de formação cultural. Seu caráter passa a ser necessariamente universal, propondo o respeito a todos os tipos de religião, sem discriminação ou privilégio de nenhuma delas. Entretanto, os caminhos legais que viabilizariam este percurso na escola geram controvérsias e equívocos, uma vez que não são claras e muitas vezes até mesmo antagônicas. A respeito do Ensino Religioso, leia as proposições abaixo:
I. Assim, como o próprio PCN – ER (Parâmetros Curriculares Nacionais – Ensino Religioso) (2004, p. 18) explicita, “o Ensino Religioso no Brasil, ao longo da nossa história tem sido caracterizado belo binômio: Ensino da Religião e concessão do Estado”. Mesmo um Estado que se admite Laico e constando na Lei Federal, no Art. 5º - VI a garantia da inviolabilidade de consciência e de crença, o Ensino Religioso consegue se impor e conquistar espaço para novamente ser inserido nas escolas públicas como disciplina opcional dos horários normais.
II. A expressão “sem ônus para os cofres públicos” introduzida no substitutivo do Senador Darcy Ribeiro, em fevereiro de 1996, manteve a efervescência e continuidade dos debates. Houve uma grande mobilização nacional para suprimir a expressão acima referida, pois, acreditava-se que a expressão além de dificultar a efetivação da disciplina do Ensino Religioso na Escola Pública, possibilitava o proselitismo por parte daqueles que aceitassem o desafio como voluntários para ministrarem a disciplina.
III. Segundo o art. 33 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
Estão corretas as afirmativas: