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Em relação à responsabilidade civil dano causado ao meio ambiente, marque: I – A sua modalidade objetiva é aplicável aos danos causados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, enquanto que a modalidade subjetiva é aplicável aos danos causados por pessoas jurídicas de direito público; II – Em razão da teoria do risco integral, torna-se desnecessário estabelecer o nexo de causalidade, para fins de caracterização do dever de indenizar; III – Faz-se necessária a apuração de culpa stricto sensu quando se buscar a imposição de responsabilidade civil em razão de danos advindos da manipulação de produtos geneticamente modificados; IV – O dano a ser reparado poderá ser tanto patrimonial quanto extrapatrimonial, neste caso, quando ofender valores imateriais; V – No que se refere à responsabilidade civil por danos ambientais e considerando os efeitos gerados pela teoria do risco integral, não se admitir a aplicação das denominadas excludentes de responsabilidade;