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O artigo 2º, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua servidor público como “pessoa legalmente investida em cargo público”. Com base na Lei n. 8.112/90, é proibido ao servidor:
(A) retirar, com prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição. (B) recusar fé a documentos públicos. (C) ausentar-se do serviço durante o expediente, com prévia autorização do chefe imediato. (D) opor resistência justificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.