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A Lei n. 11.892/2008, em seu art. 8º, que regulamenta os objetivos dos Institutos Federais, traz textualmente: “No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7o desta Lei, e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7º”.
As expressões destacadas dizem respeito ao principal objetivo acadêmico dos Institutos Federais, destacado na maior oferta de vagas, que é: