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A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 9394/96 no seu Art. 4º assegura que “O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de”: I.inciso XII: educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico.
II.o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.
III.que, para efeitos do disposto no inciso XII do artigo supramencionado as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.