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Está descrito no Artigo 15 que o Vereador poderá licenciar-se, por prazo determinado, mediante requerimento redigido à Presidência, nos seguintes casos: I - Por motivo de doença decididamente comprovada.
II - Para tratar de interesses particulares, desde que o período não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
III - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
IV - Para exercer a função de Secretário do Município.
Estão CORRETAS: