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De acordo com o Artigo 16, a doação ou a concessão de direito de uso de bens imóveis municipais somente serão admitidas se comprovado o interesse público, e dependerão de lei municipal, devendo constar obrigatoriamente do pedido: I - a individualização do donatário ou concessionário.
II - a descrição detalhada e avaliação do bem objeto da doação ou concessão.
III - os encargos do donatário ou concessionário.
IV - o prazo de cumprimento dos encargos.
V - a restituição do imóvel se os encargos não forem cumpridos no prazo estipulado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.
Estão CORRETAS: