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Conforme a Lei Federal 9394/96, o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. O Parágrafo 1o deste artigo estabelece que o poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: I - Recensear semestralmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; II - Fazer-lhes a chamada pública; III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.