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A vigilância sanitária fiscalizará todos os estabelecimentos de serviços de saúde, de serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde no Município. De acordo com o art. 38, todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse da saúde deverão possuir Alvará Sanitário e Caderneta Sanitária autenticada. I - Nos estabelecimentos de maior complexidade poderão ser adotados instrumentos próprios de registro das ações de fiscalização, além dos citados neste artigo, a fim de se garantir a efetividade e a qualidade das mesmas. II - Para a liberação do Alvará Sanitário será considerado o cumprimento das normas legais vigentes, avaliados os aspectos relativos às instalações, equipamentos e procedimentos. III - Alvará Sanitário é renovável anualmente, devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento, contando-se o prazo a partir de sua expedição. IV - Constarão da Caderneta Sanitária todas as infrações cometidas por aqueles sujeitos às normas desta Lei e outras observações de interesse da autoridade sanitária competente. V - Os projetos de construção e reforma dos estabelecimentos de que trata este artigo, considerando suas especificidades, deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de saúde. A respeito disso, podemos afirmar que: