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Segundo a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, temos que: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Classicamente se falavam em dois efeitos respectivamente da nulidade e da revogação. Hodiernamente, existem teorias, baseadas em ficções que procuram dar razoabilidade aos efeitos, de certa forma modulando–os e evitando que sejam menos gravosos ao interesse público primário. Neste contexto, da declaração ou ato de revogação e reciprocamente de ato ou declaração de nulidade pelo poder público, culminam classicamente nos seguintes efeitos, respectivamente: