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Como preliminar para a análise do tema proposto, é necessário ter em mente que a única razão de existência do Estado é o atendimento das necessidades do povo, isto é, ele constitui o meio pelo qual se atinge ao bem comum, “informado pelas necessidades de cada um e da comunidade”. Porém o Estado, como pessoa jurídica que é, atua por meio de agentes, pessoas físicas, que dão vida à pessoa jurídica estatal, sendo, portanto, “o Estado estruturado em órgãos, compostos por cargos que são titularizados por meio desses agentes públicos”. (...) Segundo Carmem Lúcia Antunes Rocha, o agente público “é a pessoa física que, vinculando-se juridicamente a uma pessoa pública, dispõe de competência legalmente estabelecida para o desempenho de função estatal em caráter permanente ou transitório”. Assim é a própria pessoa “Estado”, seu componente essencial. Definido pela função estatal desempenhada, o servidor público representa uma espécie de agente público. É quem realiza trabalho voltado para a produção de um bem ou serviço público, mediante regime estabelecido unilateralmente pelo ente estatal. (...) Ninguém duvida que é salutar e necessário que o servidor público tenha, cada vez mais, a condição de um profissional, voltado para a realização de um trabalho público, para servir o público, mas não se deve ignorar que se este mesmo servidor, dotado de qualificações técnicas, mas sem vinculação com a pessoa jurídica estatal, terá um descompromisso não apenas com o público, mas com serviço público, cujo desempenho tem natureza pública, o que significa dizer que é diferente da atividade desenvolvida pelo trabalhador da iniciativa privada. No modelo de Estado liberal, o servidor público torna-se como pondera Carmem Lúcia Antunes Rocha, cada vez menos o servidor, atuando cada vez menos como cidadão que serve aos demais, em virtude da investidura que lhe é conferida no cargo público. (FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito Municipal. 2 ed. rev., atual., e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pp. 173–174).
Com base no texto acima explicitado, a autora está a contemplar, além do disposto no art. 39, § 7º, da Constituição Federal, outro princípio fundamental a própria razão de existir do Estado e da boa prestação de serviços públicos. São estes, respectivamente e especialmente: