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457941200452521
Ano: 2016Banca: FCCOrganização: PGE-MADisciplina: Direito PenalTemas: Efeito Principal e Efeitos Secundários | Legislação Penal Especial | Consequências da Condenação | Crimes de Tortura - Lei nº 9.455/1997
No que toca aos efeitos da condenação, correto afirmar que
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2

457941202071269
Ano: 2016Banca: FCCOrganização: PGE-MADisciplina: Legislação FederalTemas: Execução Fiscal
A respeito da penhora, a Lei das Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/1980) determina:
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3

457941200647748
Ano: 2016Banca: FCCOrganização: PGE-MADisciplina: Direito FinanceiroTemas: Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101 de 2000) prevê, dentre outras, a seguinte VEDAÇÃO:
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4

457941200535165
Ano: 2016Banca: FCCOrganização: PGE-MADisciplina: Direito ConstitucionalTemas: Súmula Vinculante | Controle de Constitucionalidade | Fundamentos dos Direitos Fundamentais
No julgamento de caso que serviu de precedente à edição da súmula vinculante que versa sobre a prisão do depositário infiel, foi registrado o seguinte debate entre Ministros presentes à sessão respectiva – doravante referidos como “Min. 1”, “Min. 2”, “Min. 3”, “Min. 4”, “Min. 5”:

Min. 1: “Vossa Excelência, Min. 2, confere, portanto, hierarquia constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos?
Min. 2: “Sim, confirmo hierarquia constitucional.”
Min. 1: “E vale-se, para tanto, da noção de bloco de constitucionalidade?”
Min. 2: “Exatamente.”
Min. 1: “E erige, em consequência, os tratados internacionais de direitos humanos à condição de parâmetro de controle, para efeito de fiscalização de constitucionalidade?”
Min. 2: “De controle de constitucionalidade.”
Min. 1: “O voto de Vossa Excelência coincide, precisamente, com os fundamentos que dão suporte ao meu próprio voto proferido sobre a matéria ora em exame. Registro, ainda, que o meu voto, considerados os fundamentos nele invocados, também se estende à figura do depositário judicial infiel, contra quem – segundo sustento – não cabe a decretação da prisão civil.”

E, mais adiante:

Min. 3: “Vossa Excelência está acompanhando o Min. 1 e não o Min. 4” (...) Porque a posição do Min. 4, na linha sustentada ... por mim, é no sentido de que os tratados de direitos humanos teriam força supralegal, mas infraconstitucional”.
(...)
Min. 5 “A não ser nos casos do § 3° do artigo 5° .”
Min. 3 “Sim. Aí, no caso, por força expressa de emenda constitucional. Apenas para entender: Vossa Excelência está, portanto, atribuindo força de emenda constitucional aos tratados de direitos humanos, independentemente de força de norma constitucional. É isso?”

Considerados os debates acima transcritos à luz da disciplina constitucional da matéria, tem-se que:

I. Min. 1 e Min. 2 reconhecem aos tratados internacionais de direitos humanos a hierarquia constitucional, de maneira que passem a servir de parâmetros para o controle de constitucionalidade.
II. Min. 3 e Min. 4 reconhecem hierarquia constitucional apenas aos tratados de direitos humanos que tenham sido aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
III. O entendimento sufragado por Min. 3 e Min.4, no que se refere especificamente à prisão civil do depositário infiel, conduz à prevalência da norma estabelecida em tratado internacional sobre a norma estabelecida em nível legal, no ordenamento brasileiro, mas não sobre a previsão constitucional.
IV. A Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria reflete o entendimento sufragado por Min. 1 e 2, inclusive no que se refere à extensão de seus efeitos ao depositário judicial infiel, não sendo compatível, no entanto, com o entendimento sufragado por Min. 3 e 4.

Está correto o que se afirma APENAS em:
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5

457941200016372
Ano: 2016Banca: FCCOrganização: PGE-MADisciplina: Direito AdministrativoTemas: Gestão de Serviços Públicos | Delegação de Serviços Públicos: Concessão e Permissão
O regime jurídico da prestação de serviços públicos, estatuído pela Lei n° 8.987/95 e legislação correlata, impõe a 
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6

457941200166377
Ano: 2016Banca: FCCOrganização: PGE-MADisciplina: Legislação FederalTemas: Lei 13.300/2016 - Processo e Julgamento do Mandado de Injunção
Considere os seguintes dispositivos da Lei n° 13.300, de 23 de junho de 2016:

“Art. 1° Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5° da Constituição Federal.

Art. 2° Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

(...)

Art. 3° São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2° e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

(...)

Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

(...)

II − por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III − por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

(...)

Tomados os dispositivos acima transcritos, os aspectos do mandado de injunção neles disciplinados são
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7

457941202026776
Ano: 2016Banca: FCCOrganização: PGE-MADisciplina: Legislação FederalTemas: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
Conhecida como “Marco Regulatório do Terceiro Setor”, a Lei Federal n° 13.019/2014, estabelece normas gerais para as parcerias entre a Administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Ressalvadas as exceções previstas na mencionada legislação, é obrigatória a adoção do seguinte procedimento prévio para a celebração dos instrumentos de parceria nela disciplinados:
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8

457941201201703
Ano: 2016Banca: FCCOrganização: PGE-MADisciplina: Legislação EstadualTemas: Legislação Estadual do Maranhão | ICMS e RICMS Estadual
Para os efeitos da Lei Estadual n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, do Estado do Maranhão, haverá incidência do ICMS sobre
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9

457941201977212
Ano: 2016Banca: FCCOrganização: PGE-MADisciplina: Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência)Temas: Legislação sobre Pessoas com Deficiência
Antes da vigência da Lei n° 13.146/2005, eram considerados absolutamente incapazes aqueles que não podiam exprimir a vontade, ainda que por causa transitória. Com a vigência da Lei n° 13.146/2005, passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. Esta mesma lei tratou como relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A Lei n° 13.146/2005 tem aplicação
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10

457941200771525
Ano: 2016Banca: FCCOrganização: PGE-MADisciplina: Direito ConstitucionalTemas: Teoria Constitucional | Poder Constituinte e Reforma Constitucional
“...se o poder constituinte se destina a criar uma constituição concebida como organização e limitação do poder, não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a vontade do criador. Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’. Além disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte. Acresce que um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado a princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos).”

(CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição)

No excerto acima transcrito, o autor discorre sobre a
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