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A respeito da responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, julgue o item subsequente, à luz da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013).
Para avaliar a graduação da sanção administrativa a ser aplicada, a autoridade competente está impedida de considerar parâmetros referentes ao estado econômico do infrator, devendo se restringir ao dano ao erário efetivamente apurado.
Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
A instauração de PAR é condicionada à aprovação de
resolução pela maioria simples dos deputados estaduais da
assembleia legislativa estadual.
A respeito da situação apresentada, julgue o item subsequente.
Mesmo sendo da construtora a responsabilidade pela execução do serviço, o fiscal deve supervisionar a execução da concretagem das peças estruturais, por ser essa uma das atividades críticas da obra.
A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.
O comitê de recursos administrativos do PAR, cujo
coordenador é nomeado mediante portaria pelo secretário da
SCGE, é composto por cinco membros e cinco suplentes, todos
servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo,
já aprovados em estágio probatório, designados por ato do
governador de estado.
Acerca de poderes administrativos, julgue o item subsequente.
Configura abuso do poder regulamentar a edição de
regulamento por chefe do Poder Executivo dispondo
obrigações diversas das contidas em lei regulamentada,
ainda que sejam obrigações derivadas.