Quanto ao direito do trabalho e processual do trabalho, julgue o item.
Nas reclamações pelo procedimento sumaríssimo, não
se fará citação por edital, incumbindo ao autor indicar
o nome e o endereço do reclamado, sob pena de
arquivamento e condenação ao pagamento de custas.
I. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, o art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é inaplicável aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
II. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal.
III. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
Quanto à forma de reclamação e a notificação no dissídio individual trabalhista pelo rito ordinário, conforme previsões contidas na CLT e em súmulas da jurisprudência uniformizada do TST é correto afirmar:
Margarida ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa X. Na audiência inaugural, apesar de regularmente intimada, não compareceu nenhum representante legal da reclamada, tendo sido declarada a sua revelia. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa X
Instaurada a audiência e não sendo frutífera a primeira
tentativa conciliatória, o Juiz que conduzia a audiência
na 1ª Vara do Trabalho de Avaré, entendeu por inverter
o ônus da prova, determinando à Reclamada o ônus de
fato constitutivo de direito. Nessa circunstância, é correto
afirmar que a decisão
No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.
Constitui prerrogativa processual dos membros do Ministério Público do Trabalho o recebimento de intimação, pessoalmente, nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver de oficiar.