Mévio, com 20 (vinte) anos de idade, por sentença publicada no dia 05 de março de 2013, na qual reconheceu-se sua reincidência, foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais multa, por crime de receptação dolosa praticada em 12 de fevereiro de 2012, tendo a decisão transitado em julgado para o Ministério Público em 30 de março de 2013. Em 05 de maio de 2015, ao julgar apelo interposto em seu favor, o Tribunal:
Considere as seguintes proposições relacionadas com disposições processuais previstas em leis especiais.
I. Diante de crimes que se supõem praticados por organizações criminosas, a lei permite o retardamento da intervenção policial, para que a medida legal se concretize em momento mais eficaz do ponto de vista da formação da prova.
II. Relativamente aos crimes de trânsito, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é possível de ser decretada pelo juiz, de ofício, como medida cautelar, antes mesmo do início da ação penal.
III. Constitui causa de rejeição da denúncia formulada por crime de lavagem de capitais o fato de ter sido decretada a extinção de punibilidade da infração penal antecedente.