A Lei n. 6. 766, de 19 de dezembro de 1979, dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras
providências. O Art. 4° enumera os requisitos mínimos,
que os loteamentos devem ter. Sobre estes requisitos, é
incorreto afirmar que:
A as áreas destinadas a sistemas de circulação, a
implantação de equipamento urbano e comunitário,
bem como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais á densidade de ocupação prevista pelo
plano diretor ou aprovada por lei municipal para a
zona em que se situem.
B as vias de loteamento deverão articular-se com as
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia local.
C os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e
cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco)
metros, salvo quando o loteamento se destinar a
urbanização especifica ou edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social, previamente
aprovados pelos órgãos públicos competentes
D ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de,
no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
E ao longo das faixas de domínio público das rodovias,
a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 10
(dez) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei
municipal ou distrital que aprovar o instrumento do
planejamento territorial, até o limite mínimo de 3,5
(três e meio) metros de cada lado.