Considerando-se a Lei Municipal nº 2.367/2016 — Lei
Municipal de Parcelamento do Solo, analisar a sentença
abaixo:
A localização das vias principais e articulação com o sistema
viário oficial deverá ser aprovada pelo órgão municipal
competente (1ª parte). As vias de circulação de veículos não
poderão ter largura inferior a 10m (2ª parte). As ciclovias,
quando previstas, terão largura mínima de 1,50m,
declividade máxima de 15%, e serão localizadas
separadamente da pista de rolamento e demarcadas por
sinalização horizontal (3ª parte).
A sentença está: