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I. Em crimes contra o meio ambiente, as penas restritivas de direitos são autônomas e não substituem as privativas de liberdade, pois a culpabilidade e os antecedentes do condenado sempre ratificam o seu desinteresse em causar o dano ao meio ambiente, conforme prevê o artigo 7º da Lei Federal nº 9.605, de 1998.
II. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, conforme determina o artigo 7º da Lei Federal nº 9.605, de 1998.