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I. Ter o agente cometido a infração atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos é uma circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime ambiental, de acordo com o artigo 15, II, f, da Lei Federal nº 9.605, de 1998.
II. De acordo com o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, a pena restritiva de direitos aplicável à pessoa jurídica por crime ambiental compreende a suspensão de atividades. Ainda de acordo com o referido diploma legal, essa pena será aplicada quando a pessoa jurídica respeitar as disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente.