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Para efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se assistência afetiva:
I. orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais.
II. solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade.
III. presença física obrigatória constante com a criança ou adolescente, ou virtual/remoto quando a presença física não for possível de ser atendida.