Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz somente indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.