O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da notificação de lançamento, da data da lavratura do auto de infração, da data em que foi feita a intimação da exigência ou da data do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.