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Ao analisar o enunciado da seguinte Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendidos o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”, Rafael Maffini indica, em Direito Administrativo (2013), que esse entendimento do Supremo Tribunal Federal está fundamentado nos princípios da: