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No Brasil, a competência tributária é definida na Constituição Federal que em seu Art. 145 versa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I. Impostos.
II. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III. Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
São tributos de competência municipal: