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De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, sobre trabalho noturno, analisar os itens abaixo:
I. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
II. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.