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Sobre depoimentos prestados por testemunhas policiais em processos criminais: “[n]ão é raro se deparar, por exemplo, com o relato de que, depois de ser abordado em via pública sem nada de ilícito, o réu
haveria voluntariamente afirmado aos policiais que tinha drogas e/ou armas em casa e convidado os agentes de segurança a
acompanhá-lo até a residência, onde lhes teria franqueado a entrada e localizado dos objetos. Ou, ainda, a afirma-
ção de que, depois de receberem uma denúncia anônima relacionada a um indivíduo suspeito, dirigiram-se à sua moradia e, lá
chegando, sentiram forte odor de substâncias entorpecentes exalando em via pública; isso quando não ocorre de os agentes
verem drogas/armas em cima de algum móvel por meio de uma janela ou porta providencialmente entreaberta, razões pelas
quais ingressam no domicílio, efetuam uma busca e apreendem os itens proibidos. A inquietação gerada por essas histórias [...]
– aparentemente talhadas para dar contornos de legitimidade a diligências invasivas – não é recente e foi objeto de estudos pelo
menos desde a década de 1960 nos Estados Unidos, [...].”
(HALAH, Leonardo. 17. O Controle Judicial da Atividade Policial [...] In: CRUZ, Rogerio; JUNIOR, Américo; DEZEM, Guilherme. Coleção Justiça Criminal. Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023)
Considerando o trecho acima o autor se refere