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Luciano foi denunciado pelo delito de tráfico de drogas praticado em 20 de março de 2025. Proferida sentença, foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa. A juíza aumentou a pena na segunda fase de dosimetria em 1/6 em razão da reincidência, porém, aplicou o redutor de pena na terceira fase em 1/2, sob o argumento de que a única condenação anterior transitada em julgado seria por delito de roubo simples, o que demonstrava que o réu não integrava organização criminosa, nem se dedicava a atividades criminosas. O prazo de progressão de regime da pena aplicável a Luciano é: