proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; duração do trabalho normal não superior a seis horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.