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O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Dessa forma, configura verdadeiro benefício previdenciário. De outra parte, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Neste contexto, os Estados membros podem impor contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
Nesse caso, sobre o salário-maternidade, é correto afirmar: