considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta atribuída a um Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões, a doença, o luto, motivos de festejos nacionais, o desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros estabelecidos com antecedência pelo Plenário.