A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, exceto se proposta a ação perante juiz incompetente.