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De acordo com o artigo 50 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), “a autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção”.
No §12 do referido artigo, estabelece-se que cabe ao Ministério Público