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O artigo 18-A da Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, determina que crianças e adolescentes têm “o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante”. De acordo com o inciso primeiro, do parágrafo único do referido artigo, para os fins da Lei nº 8.069/1990, considera-se “castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente” que resulte em: