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Em se tratando do atendimento a adolescentes em conflito com a lei, o art.3 da Lei nº 12.594/2012 (Lei do Sinase) define como competência da União, entre outras ações, formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo e elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. De acordo com determinações do art. 10 da referida Lei, os Municípios inscreverão seus programas de atendimento e alterações, bem como suas entidades executoras,