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De acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, artigo 11, parágrafo 2º, o fornecimento gratuito, àqueles que necessitarem de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, à habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas, é de responsabilidade