O princípio dispositivo contrapõe-se ao princípio inquisitivo, de modo que ao julgador é vedada iniciativa na produção de provas e na investigação dos fatos da causa, sob pena de comprometimento da sua imparcialidade, uma vez que, no processo civil, se busca a verdade formal, com o reconhecimento do caráter mítico e utópico da verdade real.