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O art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente à Constituição Federal, em vigor no país, ao se referir aos concursos públicos, versa sobre a nulidade dos efeitos jurídicos de atos, legislativo ou administrativo, lavrados a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, quando “tenha por objeto a concessão de a servidor , da administração direta ou indireta, inclusive das instituídas e mantidas pelo Poder Público”.