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O Tribunal de Contas da União instaurou processos administrativos para apurar a licitude da percepção de valores superiores àquele correspondente ao teto remuneratório constitucional pelos dirigentes: (I) da sociedade de economia mista A, que não recebia quaisquer recursos da União; (II) da sociedade de economia mista B, que recebia recursos da União para fazer face às despesas de capital; (III) da empresa pública C, que recebia recursos da União para pagamento das despesas de pessoal; e (IV) da subsidiária integral da empresa pública C, que recebia recursos da União para as despesas de custeio em geral, exceto de pessoal.
À luz da sistemática constitucional, estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional os dirigentes do(s) ente(s) referido(s) em: