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De acordo com a Lei n.º 8.429/1992 e a jurisprudência correlata do STF, existe legitimidade ativa concorrente e disjuntiva do Ministério Público e da pessoa jurídica interessada para a celebração de acordo de não persecução civil, desde que assegurados à pessoa jurídica lesada o parcial ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida obtida.