Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá formular pedido principal no processo já existente dentro de trinta dias, prazo que tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.